Quando a CPR foi criada, no ano de 1994, através da Lei n. 8.929/94, somente o produtor rural, suas associações e cooperativas podiam emitir o título. Com a indicação expressa destas três categorias de emitentes, a Lei restringia o emprego do título a um número limitado de interessados.
Não obstante isto, o mercado foi aos poucos sendo “invadido” pela Cédula, seja para venda de produto rural (CPR), seja para tomado de empréstimo com valor indexado a preço ou a índice de preço de produto rural (CPR-F).
Alterações pela Lei do Agro
Com o advento recente da chamada Lei do Agro – Lei n. 13.986/2020 – houve uma alteração significativa na Lei 8.929/94, produzindo uma radical transformação na CPR em vários pontos, dentre os quais destaca-se, neste momento, a legitimidade para sua emissão.
Em face da atualização da Lei n 8.929/94 e das inovações que lhe foram incrementadas, a CPR teve ampliado o número dos seus possíveis beneficiários-emitentes.
Quem pode emitir CPR?
A teor do contido no Art. 2º do referido diploma legal, podem utilizar-se da CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais.
Além destes, a Lei ainda facultou a emissão da CPR por pessoas naturais ou jurídicas, independentemente de serem produtores rurais, cooperativa agropecuária, ou associação de produtores rurais, desde que voltadas à exploração de floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização de produtos rurais.
Conclusão
Com estas transformações havidas na Lei, é possível prever que a CPR terá um uso ainda mais intenso do que aquele que já havia consagrado o título no ambiente do agronegócio, o que pode ser muito bom para o setor.
No entanto, a despeito do benefício que a Lei trouxe para o agronegócio ao ampliar o uso da CPR para alcançar muitos mais emitentes do que de início se admitia, é prudente que os interessados no emprego da Cédula fiquem atentos às demais alterações ocorridas na Lei n. 8929/94.
Afinal, embora a Cédula continue com o mesmo nome, em essência pode-se dizer tratar-se, na prática, de um novo título que carrega questões jurídicas bem mais complexas do que aquelas já conhecidas pelo setor.
Leia mais: A nova CPR – Lei do Agro
Noutro artigo, trataremos da ampliação da Cédula também na questão daquilo que pode ser negociado por seu intermédio, já que agora a CPR permite a alienação de bem mais produtos.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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