A CPR, desde o advento da Lei n 8.929/94, já se apresentava como um título muito bom para o credor, pois as garantias que podiam ser contratadas para solidez do cumprimento da obrigação pelo devedor eram bastante expressivas. Em termos de garantia real, já era permitido o penhor, a hipoteca e a alienação fiduciária e, em termos de garantia fidejussória ou pessoal, o aval.
Alterações pela Lei do Agro
Com a introdução de alterações ao diploma legal primitivo através da Lei do Agro – Lei n 13.986/2020 – muito mais garantias reais passaram a ser expressamente autorizadas para contratação via CPR.
Leia mais: A nova CPR – Lei do Agro
Desde então, por força da nova redação dada ao art. 5º da Lei 8.929/94, a CPR passou a admitir a constituição de quaisquer dos tipos de garantias previstos na legislação, devendo ser observado o disposto nas normas que as disciplinam, salvo na hipótese de conflito, quando prevalecerá esta Lei.
Garantias permitidas na CPR
Assim, vale destacar que o credor agora tem ao seu dispor agora o penhor, a hipoteca, a alienação fiduciária de produtos agropecuários, a alienação fiduciária de bens móveis, a alienação fiduciária de bens imóveis, se o caso, e ainda o patrimônio rural em afetação.
Dentre todas as garantias reais acima indicadas, o patrimônio rural em afetação é, sem dúvida alguma, a mais privilegiada, visto que o procedimento aberto ao credor para receber seu crédito no caso de impontualidade no pagamento pelo devedor é extremamente rápido, pois sequer precisa da força do Poder Judiciário para exercer seu direito.
Conclusão
Esta ampliação das garantias na CPR vai tornar o título ainda mais presente nas negociações do agronegócio, tendo em vista o grande interesse que o credor terá em valer-se deste título para negociar com o produtor rural, suas associações, cooperativas e todos os demais possíveis emitentes, os quais são em maior número do que aqueles permitidos originalmente, conforme já observamos em outro artigo.
Todavia, convém ao credor dar-se à leitura não só da Lei da CPR – Lei n 8.929/94, mas também da Lei do Agro – Lei n 13.986/2020 – nesta última na parte que envolve os artigos 7º a 16, já que é nestes dispositivos que a disciplina do patrimônio rural em afetação está posta e, diga-se de passagem, não é coisa tão simples.
Aliás, se a CPR vai ter como garantia o tal patrimônio rural em afetação, é importante que o credor fique atento às exigências legais feitas a respeito das cláusulas especiais que deverão constar da Cédula, bem como do seu registro posterior, para não correr o risco de ter seu direito prejudicado na confecção defeituosa do título.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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