Poderão ser alienados via CPR produto rural obtido nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, inclusive derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, mesmo quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização
A CPR, conforme permitia o Art. 1º da Lei n 8.929/94, foi empregada por muito tempo nas negociações que envolviam a venda de produto rural, em que, por força de cláusula nela contida, era prometida a entrega ao credor.
A ideia primeira da Lei foi apresentar ao produtor rural um instrumento que lhe permitisse o autofinanciamento através da alienação da produção, o que, em certo sentido, foi útil para o setor produtivo primário.
Alterações pela Lei do Agro
Todavia, com a entrada em vigor da Lei do Agro – Lei n. 13.986/2020, a Lei da CPR – Lei n 8.929/94 – passou por uma profunda alteração, o que já vimos em parte em outro artigo (A CPR pode ser utilizada por mais gente), de modo que a Cédula de Produto Rural agora permite a alienação de bem mais produtos do que aqueles inicialmente autorizados.
Leia mais: A nova CPR – Lei do Agro
Com a ampliação do rol dos bens negociáveis via CPR, é possível que o título ganhe ainda mais espaço no ambiente do agronegócio, por tudo aquilo que representa em termos de dinamismo nas negociações.
Presentemente, com a nova redação dada ao Art. 1º da Lei n 8.929/94, os bens a serem alienados via CPR não são indicados mais por sua natureza, mas sim pela atividade de onde se originam. Assim diz o parágrafo primeiro do referido artigo 1º, “para os efeitos desta Lei produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades” que passa a enumerar em seguida.
Bens que admitem alienação via CPR
Assim, poderão ser alienados via CPR produto rural obtido nas atividades agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, inclusive seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, mesmo quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização.
E a Lei vai além, pois diz que a venda de produtos rurais obtidos nas atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis, também poderão ser vendidos através da CPR.
Conclusão
Se, por um lado, é bom para o setor agrícola que a CPR possa ser utilizada de forma assim tão elástica em termos de produtos comercializáveis, por outro, é prudente que os interessados no seu uso procurem se informar melhor sobre as demais alterações havidas na Lei n 8.929/94, já que, como dissemos noutro momento, estamos diante de uma nova CPR cujas questões jurídicas são agora bem mais complexas do que aquelas existentes ao tempo da “antiga” CPR.
A guisa de exemplo, pode-se alertar para o fato de que a CPR permite novas garantias, com comprometimento bem mais severo do patrimônio do emitente, o que será observado noutro artigo.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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