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HomeJurisprudênciaRevendas de produtos agropecuários não precisam de registro no CREA
9 de março de 2015

Revendas de produtos agropecuários não precisam de registro no CREA

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) não tem legitimidade para exigir de empresas que atuam na revenda de produtos agropecuários e agrotóxicos a inscrição e o pagamento de anuidades, pois estas não são atividades privativas de engenheiro agrônomo. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa tese para reformar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado pela Associação do Comércio do Piauí, indeferiu o pedido para que seus associados fossem desobrigados do registro no CREA do Piauí, bem como do pagamento de anuidade.

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Em apelação, a empresa recorrente sustentou, entre outras alegações, que a atividade de comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos não demanda a atuação do engenheiro agrônomo, razão pela qual o CREA/PI não pode exigir deles a inscrição e o pagamento de anuidade.

A Turma concordou com as alegações da apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Amílcar Machado, destacou que a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros. “Não é razoável exigir dos associados da impetrante, que atuam na revenda de produtos agropecuários e agrotóxicos, a inscrição e o pagamento de anuidades de atividades que não são privativas do profissional engenheiro agrônomo, descritas no art. 7º da Lei 5.194/66”, disse.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a mera possibilidade de contratação de engenheiro não obriga a empresa a registrar-se na entidade competente para a fiscalização da profissão. Do contrário, as empresas teriam que se filiar a tantos Conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro de seus empregados”.

Assim, a Turma, por unanimidae, deu provimento à apelação para conceder a segurança, determinando que os associados da impetrante no desempenho de atividades de comércio de produtos agropecuários e agrotóxicos sejam desobrigados de registro e pagamento de anuidades do CREA/PI,.

Fonte: Âmbito Jurídico

Processo n.º 0004267-34.2007.4.01.4000

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Tobias Marini de Salles Luz

Advogado especialista em agronegócio. Sócio da banca Lutero Pereira & Bornelli, com sede em Maringá/PR e filial em Cuiabá/MT. Membro da União Brasileira de Agraristas Universitários (UBAU). Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR). Contato: tobias@direitorural.com.br

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