Está para ser votado na Câmara o PL 6670/2016, que institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNARA). O Projeto conta com apoio de várias entidades ambientais e sofreu nas últimas semanas fortes críticas de entidades ligadas ao agronegócio, que, inclusive, apresentou emenda substitutiva ao texto, além de uma intensa campanha em mídias sociais.
Lutero de Paiva Pereira: O “corta” e “cola” que virou mania em quase tudo, entrou de cheio também no mundo jurídico. É comum proprietários rurais, pessoas físicas e jurídicas, irem à internet, e sem um mínimo de critério jurídico, baixarem modelos de contratos de arrendamento para negociarem suas terras. Nem é preciso dizer que dar o
Lutero de Paiva Pereira: Da leitura singela, e até mesmo distraída, do art. 1º, da Lei 8929/94, diploma legal que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), se depreende que ao subscrever o título o devedor assume a promessa de entregar produtor rural ao credor. Para dar solidez jurídica à cártula, a Lei especial estabeleceu no
O Banco Central permite que quando há frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros fatores que prejudiquem a exploração da atividade agrícola, o produtor possa solicitar à instituição financeira – e esta torna-se obrigada a aceitar – a prorrogação de suas operações de crédito rural.
As pequenas e médias empresas que tomaram dinheiro emprestado com alguns bancos nos últimos tempos provavelmente tiveram um custo adicional significativo na operação, ao serem obrigadas a contratar uma garantia adicional no contrato: o FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÃO – FGO. E pagaram sem nenhuma chance de não fazê-lo, pois certos bancos vêm exigindo esta garantia
Por Mário Luiz Ramidoff (*): O crédito rural para além de toda exigibilidade legal e contratual, na verdade, constitui-se em um mecanismo de promoção do desenvolvimento social, uma vez que assegura não só uma espécie de financiamento normativamente vinculado para fomento da produção agrícola, mas, também, o bem-estar social, através da garantia do acesso à alimentação
(*) Por Lutero Pereira: Nestes tempos de operação Lava Jato, muito se discute sobre a não prisão dos condenados, a despeito de terem contra sido sentença condenatória confirmada em segunda instância.
É comum, no mundo do agronegócio, as composições de dívidas se darem através da assinatura de escrituras públicas de confissão de dívida. Uma vez assinadas pelo devedor, as escrituras outorgam, em tese, ao credor o direito de exigir o pagamento dos valores ali expressos, dentro das condições pactuadas.
É bastante comum a existência de cláusula de juros de mora em Cédulas de Produto Rural (CPR). A maior parte das empresas Credoras utilizam essa penalidade como forma de inibir o inadimplemento, geralmente com taxas de 1% ao mês. Todavia, a lei não permite essa estipulação.
Produtores rurais, muito cuidado com as “Ações do Plano Collor”, pois estas poderão lhes custar caro no futuro. Nossa posição é de que ainda não é o momento para ajuizar as ações.
Dentre as muitas cláusulas que ultimamente se fazem presentes em CPR´s, uma delas chama a atenção pelo fato de estabelecer que o emitente se sujeita ao pagamento de juros de mora, caso atrase a entrega do produto rural prometido no título.